Os excluídos da Reforma Tributária [1] (Por Kildare Meira)

Kildare Meira. Crédito: Covac Advogados/Divulgação

A promessa da Reforma Tributária sobre a tributação do consumo, iniciada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, ao unificar o ICMS estadual, o ISSQN municipal no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); e no âmbito federal unificar o PIS, a COFINS e o IPI, na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), criando um imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual no Brasil, foi de que não haveria aumento de carga tributária.

A lógica era que apesar de haver aumento de alíquota, o valor estimado para o IVA DUAL (soma da CBS e IBS) está entre 26,5% e 28% (seria a maior alíquota de IVA do mundo), isso não representaria um aumento de carga, porque a nova tributação se regeria pelo princípio da não cumulatividade. Ou seja, de uma etapa da cadeia para outra seria descontado o tributo pago na etapa precedente, de modo que por exemplo o impacto sobre o IVA Dual de 28% não cumulativo, seria similar aos atuais 5% (estimativa média) do ISSQN, ou os 17% do ICMS (também estimativa média) por conta da compensação de créditos tributários.

A nova realidade foi regulamentada no âmbito infraconstitucional pelas LCP’s nº214/25 e nº227/26 e já se pode afirmar que  se falhou miseravelmente com o seguimento filantrópico do País, quanto promessa de não haver aumento de carga tributária. Apesar da nova sistemática de tributação sobre o consumo ter mantido as imunidades tributárias que a Constituição garante ao segmento, acabou condenando as entidades filantrópicas ao aumento de carga tributária, ao não estender a essas entidades o direito de compensar os créditos tributários das etapas de consumo anterior.

Ora, a imunidade das instituições filantrópicas não se estende quando essas estão na condição de consumidores finais, inclusive por disposição de precedentes do STF, inseridos no Tema 342. Ou seja, a tributação incidente para esse segmento é toda indireta, vem embutida nas suas compras. Assim é cristalino entender que se há aumento de alíquota (de duas a três vezes como ocorrerá após reforma), que seria neutralizado pelo direito à compensação de créditos, se um segmento (como foi o filantrópico) é excluído daquele direito, parece óbvio que esse setor terá aumento de carga tributária com impacto direto nos seus custos.

E desde já,  diga-se que o caminho poderia ser outro, o artigo 51 da LCP 214/25 poderia ter garantindo o direito a compensação de créditos também às filantrópicas, as excepcionado da exclusão da não cumulatividade, assim como fez com a imunidade objetiva dos livros. Mas o fato político, a opção da LCP 214/15, foi de exclusão do segmento filantrópico, condenando-o ao aumento de carga tributária.

O Fórum Nacional das Instituições Filantrópicas (FONIF) apresentou em fevereiro último, estudo realizado em parceria com a renomada LCA Consultoria Econômica, sobre o impacto da reforma da tributação do consumo sobre as instituições filantrópicas[2], onde se confirmou que as instituições filantrópicas teriam em face do resíduo tributário ocasionado pela vedação a estas da compensação de créditos de operações anteriores um aumento de carga tributária superior as empresas,  que representariam 4,2% de aumento para as entidades filantrópicas de educação, até de 1,2% para as instituições de saúde e 4,1% para as entidades de assistência social.

O estudo demonstra que com a reforma tributária as entidades filantrópicas terão aumento de custo (pelo aumento de carga) e perda de competividade (já que seu aumento de tributação foi maior que o de suas congêneres não imunes, como apontado no mesmo material), dois efeitos que diminuíram a capacidade de autofinanciamento de tais entidades para prestar seus serviços à população vulnerável.

É preciso esclarecer a falta de sentido político de impor ao segmento filantrópico o ônus de ser um dos grandes prejudicados da reforma tributária, pois se trata de entidades que compões o espectro do público não estatal, que entregam políticas públicas relevantes à sociedade brasileira.

As instituições, certificadas com o CEBAS, estão presentes em 64% dos municípios do país e, somente na saúde, respondem por 53% das internações do SUS — chegando a 70% na alta complexidade. Na educação, ofertam mais de 560 mil bolsas de estudo a estudantes em situação de vulnerabilidade. Já na assistência social, garantem 88% das vagas nos centros-dia para pessoas com deficiência, além de 57% nas unidades de acolhimento institucional.

Atingir as filantrópicas é diminuir a própria capacidade do estado de fazer política pública direcionada aos mais carentes, de forma mais barata. Para ilustrar a vantagem de realizar a política pública de forma mais eficiente em parceria com as filantrópicas, apresente-se as conclusões do estudo feito pelo Sindicato de Entidades Mantenedoras de Ensino Superior do Estado de São Paulo (SEMESP)[3] onde se demonstrou que uma vaga gratuita numa instituição de ensino superior filantrópica, para alunos comprovadamente carente, por exigência da LCP 187/21 (renda de 1,5 salários mínimos mensais para bolsa integral), é duas vezes mais barata do que se abrir uma vaga gratuita em Universidade Federal, sendo que nessa última a vaga não é garantida para alunos carentes.

Esses números comprovam que as entidades beneficentes são parceiras efetivas do Estadopromovendo inclusão, dignidade e cidadania. Para usufruírem da imunidade tributária, cumprem exigências rigorosas, com contrapartidas efetivas: bolsas de estudo no ensino, atendimento ao SUS na saúde e execução de políticas públicas no SUAS. Trata-se de um direito assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2021.

Então quando a Reforma Tributária penaliza esse segmento, tornando as entidades filantrópicas excluídas do modelo de não cumulatividade e condenando-as ao aumento de tributação, com aumento de custos e perda de competividade, está penalizando entidades que prestam grande auxílio às políticas públicas nacionais de saúde, assistência e educação para a população mais fragilizada, não fazendo o menor sentido na construção de um país mais justo e solid

Nesse sentido, o Congresso Nacional deve remediar essa injustiça, e já sinalizou sensibilidade, pois tramitam duas propostas de alteração do artigo 51 da Lei Complementar nº214/26, para garantir o direito das filantrópicas à compensação de créditos tributários no novo regime tributário em implantação no Brasil, são eles o PLC 26/26, tramitando na Câmara e o PLC 45/26 protocolado no Senado Federal.

É urgente que a Lei seja alterada e corrigida essa exclusão injustificada das entidades filantrópicas, antes de começar a fase de implementação das novas alíquotas, porque se assim não for feito, quem vai pagar a conta do aumento de carga são os mais carentes, beneficiários das políticas públicas de saúde, assistência e educação que o segmento oferta ao Brasil.

Kildare Meira é advogado, sócio da Covac Advogados.